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O Estatuto

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AMETA

TÍTULO l - DO NOME, SEDE E SEUS OBJETIVOS

CAPÍTULO l - DO NOME E DA SEDE

Art. 1° - A Associação dos Servidores Públicos Federais, Estaduais, e Municipais da Urgência e Emergência da Saúde do Município de Juiz de Fora/MG, que para fins de conhecimento público também poderá ser designada AMETA, fundada em 25 de março de 2009, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com sede e foro no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, na Avenida Getúlio Vargas, número 828- sala 802 -Centro - CEP 36.013 – 011, cujas atividades reger-se-ão pelo presente estatuto e pela legislação em vigor.

Parágrafo Primeiro: A Associação terá duração por tempo indeterminado.

Parágrafo Segundo: Por decisão da Assembléia Geral e para fins de facilidade administrativa, a sede poderá ser transferida para outro local.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2° - A Associação tem como objetivos a união dos servidores públicos federais, estaduais e municipais da urgência e emergência da saúde pública. Estimulando e promovendo a união entre os seus associados, o congraçamento entre eles e os encontros técnicos, científicos e culturais com vista a alcançar e manter os melhores padrões éticos e profissionais para beneficio da comunidade; proporcionar melhores condições de trabalho, busca dos direitos da classe; defender os interesses das classes; buscar junto aos órgãos públicos e privados, parcerias para melhor desempenho do trabalho da classe, visando atender a coletividade, no que tange a boa prestação do trabalho; representar os associados junto às entidades públicas e privadas.

Zelar pela defesa do exercício profissional dos associados da AMETA, das ralações com os convênios e das reivindicações dos servidores.

Parágrafo único: Toda a renda do seu patrimônio é revertida em prol de suas metas e associados; sem fins lucrativos.

Art. 3° - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação AMETA observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eticidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência e não fará discriminação de raça, cor, sexo ou religião.

Art. 4° - A Associação AMETA terá um regimento interno que aprovado pela Assembléia geral, disciplinará o seu funcionamento.

CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - A Associação AMETA é constituída por número ilimitado de associados.

Parágrafo único: De acordo com o art. 55 do Código Civil, a AMETA tem a sua categoria com vantagens especiais.

Art. 6° - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I - votar e ser votado para os cargos eletivos;

II - tomar parte nas Assembléias Gerais;

III - candidatar-se fazendo parte de chapas;

IV - Apresentar e defender sugestões ou propostas que se relacionem com os objetivos da Associação;

Art. 7° - São deveres dos associados:

I - cumprir disposições estatutárias e regimentais;

II - acatar decisões da Diretoria;

III - respeitar e cumprir o presente Estatuto, bem como quaisquer regulamentos e resoluções que forem baixadas pela Assembléia Geral dos Associados; ou pelo seu Presidente. Cooperando sempre, direta ou indiretamente para seu progresso;

IV - exercer com empenho e dedicação as funções para as quais tenha sido eleito na forma deste Estatuto;

V - pagar pontualmente as contribuições financeiras, no importe de 1 % (um por cento) mensal, sobre o salário base maior de cada associado, que será descontado diretamente na fonte pagadora ou outro meio que se estipular.

VI - Cada associado terá direito a um voto, podendo fazer-se representar por procurador devidamente habilitado.

Parágrafo primeiro: O associado que se desvincular da Associação não terá direito a reembolso dos valores pagos, em hipótese alguma, devendo comunicar por escrito, para o Presidente, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.

Parágrafo segundo: Aplica-se a penalidade de eliminação se o associado causar grave dano moral ou material à categoria ou a AMETA.

Art. 8° - Os associados e seus diretores não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Associação, somente ela própria.

CAPÍTULO IV - DAS FONTES DE RECURSO PARA MANUTENÇÃO:

Art. 9° - O quantum fixado para a mantença da Associação será de 1% (um por cento) do salário base maior dos associados. Valor este destinado a manter a Associação com seus custos administrativos, bem como quaisquer outras despesas.

Art. 10º - Dos convênios celebrados com as empresas. O valor total arrecadado por elas das vendas junto aos associados da AMETA, 5% (cinco por cento) será depositado na conta bancária da Associação.

CAPÍTULO V – DA CONSIGNAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CONVÊNIOS

Art. 11º - A AMETA poderá consignar até 30% (trinta por cento) na folha de pagamento dos associados federais, estaduais e municipais, de acordo com a sua vontade, por escrito e assinado por eles. Conforme o Decreto nº 9891/ 2009, art. 4º, incisos I e II; art. 10º e § 1º. Para o adimplemento dos convênios utilizados pelos associados. Haja vista, as empresas conveniadas ao firmarem convênio com a Associação, a mesma torna-se responsável em pagar o total da fatura.

Parágrafo único: A AMETA se responsabilizará em pagar as faturas dos convênios que os associados utilizarem. Mediante a consignação do percentual do supracitado artigo.

Art. 12º - Os associados municipalizados, federais e estaduais, terão o direito de descontar o valor de 1% (um por cento) do salário base em prol da AMETA, e poderá consignar até 30% (trinta por cento) na folha de pagamento.

Parágrafo primeiro: Os associados municipalizados, federais e estaduais, contribuirão com 1% (um por cento) do salário base maior; e os associados aposentados contribuirão com 1% (um por cento) do salário bruto. Cujo valor será descontado por meio de débito automático.

Parágrafo segundo: A taxa administrativa do débito automático será de responsabilidade dos associados municipalizados, federais e estaduais; e dos associados aposentados. Cuja operação financeira será realizada pelo Banco do Brasil. Por meio do convênio nº 54903.

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO:

Art. 13° - A Associação AMETA será administrada por:

I - Assembléia Geral

II - Diretoria

III - Conselho Fiscal

DA ASSEMBLÉIA GERAL:

Art. 14º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Instituição, e constitui-se do pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 15º - Compete a Assembléia Geral:

I - Eleger Diretoria e o Conselho Fiscal;

II - Decidir sobre reformas do Estatuto;

III - Decidir sobre a extinção da Associação;

IV - Aprovar o Regimento Interno;

Art. 16º - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I - Apreciar relatório anual da Diretoria;

II - Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

Art. 17º - A Assembléia Geral se realizará extraordinariamente quando convocada;

I - Pela Diretoria;

lI - Pelo Conselho Fiscal;

III - Por requerimento de no mínimo 1/4 dos associados quites com as obrigações sociais.

Parágrafo Primeiro: As Assembléias Gerais serão convocadas periodicamente, destinadas ao exame e a prestação de contas da Diretoria.

Parágrafo Segundo: As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre que os interesses da Associação AMETA exigirem o pronunciamento dos associados.

Parágrafo Terceiro: As convocações serão feitas com cinco dias de antecedência com duas chamadas, sendo a primeira com a presença de maioria absoluta dos associados e a segunda com qualquer número.

Parágrafo Quarto: Não poderão votar nem ser votados os associados que não estiverem em dia com as contribuições à Associação a qualquer título.

Parágrafo Quinto: Não poderão votar nem ser votados os associados que não estiverem em dia com as contribuições à Associação a qualquer título.

Art. 18° - Se não for convocada Assembléia Ordinária ou Extraordinária pela Diretoria, poderão os próprios integrantes da Associação, reunindo assinatura de um quarto dos associados, que estão em dia com as suas obrigações, convocá-las.

Art. 19° - A Associação adotará prática de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges,companheiros, ascendentes, descendentes ou afins e ainda pelas pessoas jurídicas dos quais os mencionados anteriormente sejam controladores ou detenham mais de 10% (dez por cento) das participações societárias.

DA DIRETORIA:

Art. 20º - A Diretoria é composta de:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Tesoureiro;

IV - 2° Tesoureiro;

V - Secretários Gerais da Regional Leste; Regional Norte; HPS; PAI; UTI – NEO do Hospital João Penido; e SAMU/JF.

Parágrafo primeiro: O mandado dos integrantes da Diretoria será de quatro anos, permitida a reeleição consecutivamente.

Parágrafo segundo: A ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) ausências sem justificativas alternadas no período de 1(um) ano, ensejará a perda do mandato.

Art. 21º. - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá ao Presidente empossar o suplente para o cargo vago. E, caso não haja suplente para o cargo vago, poderá o Presidente nomear um associado voluntário.

Art. 22º - Compete ao Presidente:

I - representar a AMETA, ativamente e passivamente, na esfera judicial e extrajudicial, em âmbito nacional e internacional; podendo constituir representantes legais;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV - dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;

V – exercer gestão administrativa e financeira da entidade;

VI – contratar funcionários para manter a entidade ativa;

VII – proferir o voto de minerva;

VIII – a tomada de decisões isoladas, respondendo pelas mesmas isoladamente;.

IX - outorgar procuração ad judicia e ad judicia et extra.

Parágrafo único: O presidente é o guardião do Estatuto.

Art.23º - Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em seus impedimentos, assumindo as suas funções quando for necessário.

II - ajudar o Presidente na administração da Associação.

Art. 24º - Compete aos Secretários Gerais Regionais:

I - secretariar e lavrar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria;

II - manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências, inclusive o livro de atas da Diretoria e o livro dos associados;

III - trazer ao conhecimento da assessoria jurídica as questões judiciais e extrajudiciais inerentes a sua área de atuação.

Art. 25º - Compete aos Tesoureiros:

Trabalharem em conjunto com a Assessoria Contábil contrata pela Associação.

Art. 26º - O Conselho Fiscal será constituído por no mínimo 03(três) pessoas de reconhecida idoneidade e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo único. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Art. 27º - Ocorrendo a vacância em qualquer cargo do titular do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para qual foi eleito. Caso não haja suplente ficará vago o cargo.

Art. 28º- Compete ao Conselho Fiscal:

I- examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;

II - trabalhar em conjunto com a Assessoria Contábil contratada pela Associação.

Parágrafo único: O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO:

Art. 29° - O patrimônio da Associação AMETA será constituído pelas contribuições pecuniárias para custear as despesas necessárias às suas atividades.

Parágrafo primeiro - Os recursos financeiros da AMETA serão depositados em conta corrente e/ou contas poupança específicas, a serem abertas em banco, cuja movimentação já está decidida em Assembléia Geral.

Parágrafo segundo - No caso de extinção da Associação, o patrimônio será revertido para outra associação indicada pela Assembléia Geral.

CAPITULO VII - DAS ALTERAÇÕES DE DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS:

Art. 30° - Toda e qualquer alteração no presente Estatuto será feita mediante aprovação em Assembléia Geral com qualquer número de associados presentes.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 31° - A Associação AMETA só será dissolvida quando não tiver mais condição de subsistência, mediante prévia comprovação por escrito, cuja deliberação será tomada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim e por voto secreto.

Art. 32° - Ao fim de cada exercício social, a COMISSÃO fará elaborar, com base na escrituração contábil, com parecer do CONSELHO FISCAL, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.

Art. 33° - Em caso de omissão de algum diretor no cumprimento das suas atribuições junto a Associação. O mesmo será excluído de seu cargo pelo Presidente.

Art. 34º - Todos os servidores municipalizados (federais e estaduais); e municipais tem tratamento isônomo, conforme o art. 5º da Constituição Federal.

Art. 35º - Os casos omissos serão resolvidos através de votação em Assembléia Geral, por maioria simples dos presentes.

Art. 36° - Os associados se obrigam por si, e elegem o foro da Comarca de Juiz de Fora/MG, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas suscitadas na sua execução.


Juiz de Fora, 08 de novembro de 2010.


RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO

Presidente


TANCREDO VIEIRA DA CUNHA

Advogado OAB/MG 123.598


MÁRCIA CAMPOS LADEIRA FALCETTI

Advogado OAB/MG 95.920