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DEPARTAMENTO JURÍDICO - SEUS DIREITOS
AÇÕES JUDICIAIS PATROCINADAS PELA ASJF (AMETA Juiz de Fora)

1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

AÇÃO COLETIVA

Processo: 2574812-52.2011.8.13.0145

Réu: Município de Juiz de Fora

Quem pode aderir: Todos os associados, via execução individual do título obtido na ação coletiva.

Objeto: A contribuição previdenciária não pode incidir sobre o terço de férias, as horas extras, os adicionais de penosidade/insalubridade e adicional noturno.

Ganho financeiro: Restituição do indébito pelos últimos cinco anos, tudo com juros e correção monetária, além de proibição dos descontos futuros.

Possibilidade de êxito: SEM RISCO. AÇÃO JÁ GANHA E COM EXECUÇÕES EM CURSO.

2. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

AÇÕES INDIVIDUAIS

Réu: Município de Juiz de Fora

Quem pode aderir: Todos os associados.

Objeto: As horas extras e o adicional noturno são pagos de forma incorreta pela administração municipal. Discute-se na demanda:
a) A imposição ilícita do “teto” de 30 horas extras por mês;
b) O divisor para apuração das horas extras deve ser 172 ou, na pior das hipóteses, 200, mas a administração calcula as rubricas com o divisor 220, em prejuízo dos servidores.
c) A base de cálculo deve incluir todas as verbas de natureza salarial, pois o trabalho extraordinário e noturno também é executado em condições penosas e insalubres.

Ganho financeiro: A administração é obrigada a quitar todas as horas extras efetivamente prestadas e com o valor acrescido pelos últimos cinco anos, além de projetar o aumento sobre as futuras horas extras, tudo acrescido de juros e correção monetária.

Possibilidade de êxito: Em primeira instância, a 1ª Vara de Fazenda Pública já deu ganho de causa em relação à abolição do “teto” e à aplicação do divisor 200. Existe boa possibilidade de deferimento do divisor 172 e de alteração da base de cálculo na segunda instância.

3. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL VARIÁVEL - CSV

AÇÕES INDIVIDUAIS

Réu: Município de Juiz de Fora

Quem pode aderir: Servidores efetivos do Estado de Minas Gerais cedidos ao Município no âmbito do SUS.

Objeto: A rubrica “CSV” deve ser reajustada, no tocante aos servidores cedidos (ou “municipalizados”), na mesma data e nos mesmos percentuais dos servidores municipais, de forma a garantir o tratamento isonômico e paritário entre os profissionais da área de saúde, respeitando, sobretudo, a progressão na carreira.

Ganho financeiro: Diferenças salariais vencidas (desde a primeira progressão, após o primeiro triênio) e vincendas (até a efetiva implementação da obrigação de fazer em folha de pagamento), tudo acrescido de juros de mora e atualização monetária.

Possibilidade de êxito: Alta.

4. VALE ALIMENTAÇÃO

AÇÕES INDIVIDUAIS

Réu: Estado de Minas Gerais

Quem pode aderir: Servidores efetivos do Estado de Minas Gerais cedidos ao Município no âmbito do SUS.

Objeto: Enquanto os servidores efetivo do Estado não cedidos recebem, aproximadamente, R$400,00 a título de vale alimentação, os cedidos recebem apenas R$50,00.

Ganho financeiro: Diferenças pecuniárias nos últimos cinco anos, além da adequação dos pagamentos futuros, tudo com juros e correção monetária.

Possibilidade de êxito: Alta.

5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

AÇÕES INDIVIDUAIS

Réu: Estado de Minas Gerais

Quem pode aderir: Servidores efetivos do Estado de Minas Gerais cedidos ao Município no âmbito do SUS.

Objeto: O contato habitual com pessoas doentes e com os objetos manuseados por essas pessoas gera o riso de contágio por agentes biológicos, razão pela qual é devido o adicional de insalubridade no grau máximo.

Ganho financeiro: 40% sobre o menor vencimento pago na carreira do servidor pelos últimos cinco anos, com a implantação em folha para pagamentos futuros, tudo com juros e correção monetária.

Possibilidade de êxito: Alta.

6. PRODUTIVIDADE (OU 14º SALÁRIO)

AÇÕES INDIVIDUAIS

Réu: Estado de Minas Gerais

Quem pode aderir: Servidores efetivos do Estado de Minas Gerais cedidos ao Município no âmbito do SUS.

Objeto: Mesmo trabalhando na mesma área dos servidores não cedidos (saúde), cumprindo as mesmas metas e sendo avaliados na forma da lei, os servidores cedidos não recebem a rubrica “produtividade” (ou “14º salário”), em inadmissível discriminação.

Ganho financeiro: Pagamento da verba pelos últimos cinco anos, com a implantação em folha de pagamento para o futuro, tudo com juros e correção monetária.

Possibilidade de êxito: Média.


Por: Falcetti & Cunha Advogados Associados