Comunicados
1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
AÇÃO COLETIVA
Processo: 2574812-52.2011.8.13.0145
Réu: Município de Juiz de Fora
Quem pode aderir: Todos os associados, via execução individual do título obtido na ação coletiva.
Objeto: A contribuição previdenciária não pode incidir sobre o terço de férias, as horas extras, os adicionais de penosidade/insalubridade e adicional noturno.
Ganho financeiro: Restituição do indébito pelos últimos cinco anos, tudo com juros e correção monetária, além de proibição dos descontos futuros.
Possibilidade de êxito: SEM RISCO. AÇÃO JÁ GANHA E COM EXECUÇÕES EM CURSO.
2. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
AÇÕES INDIVIDUAIS
Réu: Município de Juiz de Fora
Quem pode aderir: Todos os associados.
Objeto: As horas extras e o adicional noturno são pagos de forma incorreta pela administração municipal. Discute-se na demanda:
a) A imposição ilícita do “teto” de 30 horas extras por mês;
b) O divisor para apuração das horas extras deve ser 172 ou, na pior das hipóteses, 200, mas a administração calcula as rubricas com o divisor 220, em prejuízo dos servidores.
c) A base de cálculo deve incluir todas as verbas de natureza salarial, pois o trabalho extraordinário e noturno também é executado em condições penosas e insalubres.
Ganho financeiro: A administração é obrigada a quitar todas as horas extras efetivamente prestadas e com o valor acrescido pelos últimos cinco anos, além de projetar o aumento sobre as futuras horas extras, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Possibilidade de êxito: Em primeira instância, a 1ª Vara de Fazenda Pública já deu ganho de causa em relação à abolição do “teto” e à aplicação do divisor 200. Existe boa possibilidade de deferimento do divisor 172 e de alteração da base de cálculo na segunda instância.
3. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL VARIÁVEL - CSV
AÇÕES INDIVIDUAIS
Réu: Município de Juiz de Fora
Quem pode aderir: Servidores efetivos do Estado de Minas Gerais cedidos ao Município no âmbito do SUS.
Objeto: A rubrica “CSV” deve ser reajustada, no tocante aos servidores cedidos (ou “municipalizados”), na mesma data e nos mesmos percentuais dos servidores municipais, de forma a garantir o tratamento isonômico e paritário entre os profissionais da área de saúde, respeitando, sobretudo, a progressão na carreira.
Ganho financeiro: Diferenças salariais vencidas (desde a primeira progressão, após o primeiro triênio) e vincendas (até a efetiva implementação da obrigação de fazer em folha de pagamento), tudo acrescido de juros de mora e atualização monetária.
Possibilidade de êxito: Alta.
4. VALE ALIMENTAÇÃO
AÇÕES INDIVIDUAIS
Réu: Estado de Minas Gerais
Quem pode aderir: Servidores efetivos do Estado de Minas Gerais cedidos ao Município no âmbito do SUS.
Objeto: Enquanto os servidores efetivo do Estado não cedidos recebem, aproximadamente, R$400,00 a título de vale alimentação, os cedidos recebem apenas R$50,00.
Ganho financeiro: Diferenças pecuniárias nos últimos cinco anos, além da adequação dos pagamentos futuros, tudo com juros e correção monetária.
Possibilidade de êxito: Alta.
5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
AÇÕES INDIVIDUAIS
Réu: Estado de Minas Gerais
Quem pode aderir: Servidores efetivos do Estado de Minas Gerais cedidos ao Município no âmbito do SUS.
Objeto: O contato habitual com pessoas doentes e com os objetos manuseados por essas pessoas gera o riso de contágio por agentes biológicos, razão pela qual é devido o adicional de insalubridade no grau máximo.
Ganho financeiro: 40% sobre o menor vencimento pago na carreira do servidor pelos últimos cinco anos, com a implantação em folha para pagamentos futuros, tudo com juros e correção monetária.
Possibilidade de êxito: Alta.
6. PRODUTIVIDADE (OU 14º SALÁRIO)
AÇÕES INDIVIDUAIS
Réu: Estado de Minas Gerais
Quem pode aderir: Servidores efetivos do Estado de Minas Gerais cedidos ao Município no âmbito do SUS.
Objeto: Mesmo trabalhando na mesma área dos servidores não cedidos (saúde), cumprindo as mesmas metas e sendo avaliados na forma da lei, os servidores cedidos não recebem a rubrica “produtividade” (ou “14º salário”), em inadmissível discriminação.
Ganho financeiro: Pagamento da verba pelos últimos cinco anos, com a implantação em folha de pagamento para o futuro, tudo com juros e correção monetária.
Possibilidade de êxito: Média.
Por: Falcetti & Cunha Advogados Associados